Relação da arbitragem com a atividade extrajudicial notarial 311p27
Confira a opinião de Alberto Gentil de Almeida Pedroso publicada no ConJur. 4767
O portal ConJur publicou a opinião de Alberto Gentil de Almeida Pedroso intitulada “Relação da arbitragem com a atividade extrajudicial notarial”, onde o autor tece comentários à Lei n. 14.711/2023 que alterou a Lei n. 8.935/1994 para incluir o art. 7º-A e, em seu inciso III, proporcionar ao Notário, “ainda que não exclusivamente, o incremento de atuar como árbitro, estando sujeito ao regramento próprio da arbitragem previsto na Lei 9.307/96 (e de regramento istrativo ainda pendente da atuação pelo Conselho Nacional de Justiça — até para formação das Câmaras e funcionamento).” Defende o autor que, “em que pese o tema ainda pender de melhor desenho estrutural-istrativo em âmbito nacional para sua plena aplicabilidade, obviamente perante o CNJ, há de se reconhecer grande avanço legislativo no sentido de proporcionar mais uma porta de o ao cidadão na busca de pleitear seus direitos – advindos ou não de conflitos de interesses”, concluindo que “não há qualquer similitude nas atividades do árbitro privado e do notário, mas mera ampliação de atribuição aos últimos mencionados.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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