Extratos eletrônicos, microssistemas e o Poder Judiciário 3wv1s
Confira o artigo de autoria de Ricardo Campos publicado no Migalhas. 1b1sq
O portal Migalhas publicou artigo de autoria de Ricardo Campos intitulado “Extratos eletrônicos, microssistemas e o Poder Judiciário”. No artigo, o autor afirma que, a depender da forma como os extratos eletrônicos serão incorporados “no discurso jurídico brasileiro no âmbito da implementação da lei 14.382/22 que cria o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP)”, poderá haver um “processo de erosão ou degeneração de institutos e da ordem jurídica”, semelhante ao ocorrido no contexto da transformação do direito privado durante o nazismo. Campos, após abordar a utilização do extrato eletrônico por entidades que atuam fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), que “podem ser consideradas um microssistema ao serem as únicas autorizadas por lei para confecção de instrumentos particulares com caráter de escritura pública”, conclui que “a ampliação de uso de extratos eletrônicos por agentes que não integram o SFH/SFI implica necessariamente em diversas consequências para o sistema de direitos reais e também para o ecossistema econômico adjacente: a) primeiramente implica em uma clara diminuição do poder e da competência fiscalizatória das Corregedorias; b) perda arrecadatória do Poder Judiciário; c) consequente aumento de fraudes registrais; d) judicialização de contratos fraudulentos que não aram pelo crivo e pela atuação preventiva dos oficiais de registro e/ou notários e foram levados a registro apenas com fundamento no extrato eletrônico; e) degeneração do sistema de direitos reais posto pelo Código Civil pela extratificação.” O autor ainda arremata afirmando que “uma possível contribuição do extrato eletrônico residiria em ao invés de substituir o instrumento original fora do microssistema SFH/SFI, o extrato poderia reforçar, aprimorar e agilizar a obtenção de informações entre interessados e delegatários. Em outras palavras, o extrato contribuiria no plano de obrigações informacionais e da agilidade, mas não no plano de constituição de eficácia.”
Leia a íntegra do artigo no Migalhas.
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
Notícia Anterior 12512p
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 4q5l3a
A Incorporação Imobiliária no Registro de Imóveis – 2ª Edição (2023)
Notícias por categorias 4o6n6o
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 1fk6s
- REURB-E. Demarcação urbanística. União – confrontante – notificação. CAT.
- Inventário. Imóvel alienado anteriormente ao óbito do de cujus. Alvará judicial – impossibilidade. Inventário ou sobrepartilha – necessidade.
- O marco legal das garantias: Uma sobrevida à hipoteca