Emenda Constitucional n. 125 2a6e3z
Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 233e37
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 15/07/2022, Edição n. 133, Seção 1, p. 3), a Emenda Constitucional n. 125 (EC), que “altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.” A EC entra em vigor imediatamente.
Segundo a Emenda Constitucional, no Recurso Especial (REsp), o Recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a issão do REsp seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento. A EC ainda estabelece que haverá relevância nos casos de: I – ações penais; II – ações de improbidade istrativa; III – ações cujo valor da causa ultrae 500 salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; e VI – outras hipóteses previstas em lei.
Veja a íntegra da Emenda Constitucional.
Fonte: IRIB.
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