CSM/SP: Compra e venda – fração ideal. Parcelamento do solo – burla 4k354g
Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal quando existirem elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo 68844
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0000881-74.2015.8.26.0414, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal quando existirem elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, negando o registro de referida escritura por vislumbrar irregular parcelamento do solo urbano. Inconformados, os recorrentes alegaram, em síntese, que não existe irregularidade, uma vez que não se alienou área certa e determinada, mas fração ideal, instituindo-se mero condomínio voluntário, pro indiviso, com o fim de exploração agropecuária.
Ao julgar o caso, o Relator apontou violação ao item 171 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJSP), que veda o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou, ainda, a formação de condomínio voluntário que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra, ressalvadas as hipóteses de sucessão causa mortis. Desta forma, o Relator entendeu que o fato de não haver alienação de fração ideal com localização, numeração ou metragem certas não permite, de forma automática, a afirmação de inexistência de burla à lei de Parcelamento do Solo Urbano. Entendeu, ainda, que a formação de condomínio voluntário também pode implicar burla ou descumprimento da legislação, sendo necessária a verificação das circunstâncias da alienação. Ademais, o Relator concluiu que os compradores não possuem vínculo com os alienantes, circunstância esta aceita em diversos precedentes do CSM/SP como indicativa de burla. Por fim, o Relator destacou que, conforme apontado pelo Oficial Registrador, após a alienação, a parte que remanesceu em propriedade dos vendedores é de 1.21 hectare, inferior, dessa forma, à fração mínima de parcelamento (03 hectares) o que fere o art. 8º da Lei nº 5.868/72, que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural. Assim, restou violado o item 171 das NSCGJSP, dado que o mencionado art. 8º refere-se expressamente ao Estatuto da Terra, não podendo a área remanescente ser inferior ao mínimo legal.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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