Alienação fiduciária subsequente ou caução de direito real de aquisição? 406s3m
Confira o artigo de autoria de Mauro Antônio Rocha publicado no Migalhas. 69g24
O portal Migalhas publicou artigo de autoria de Mauro Antônio Rocha intitulado “Alienação fiduciária subsequente ou caução de direito real de aquisição?”. No artigo, o autor discorre acerca dos parágrafos incluídos pelo Projeto de Lei n. 4.188/2021 no art. 22 da Lei n. 9.514/1997. Para ele, “a alienação fiduciária ‘subsequente’ de bem imóvel em garantia que se pretende inserir na lei 9.514/97 em nada difere da alienação fiduciária já tratada no citado art. 22, exceto pelo fato de não haver – no momento da contratação – imóvel a ser alienado e, consequentemente, inexistir garantia ou fidúcia a serem efetivamente constituídas.” Mauro Antonio Rocha conclui afirmando que “apesar dos tropeços legislativos, a alienação fiduciária ‘subsequente’ configura uma chance esperada há muitos anos pelo mercado de crédito imobiliário de performar uma garantia complementar que permita o aproveitamento do dead capital - parcela existente nas garantias fiduciárias que corresponde ao desnível entre o saldo devedor da operação principal garantida e o valor de avaliação do imóvel sobre o qual foi constituída a propriedade fiduciária, que perduraria inexplorado e crescente por todo o período contratual, desperdiçando oportunidades de crédito e garantia.”
Leia a íntegra do artigo no Migalhas.
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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