16/10/2017 - Executivos Fiscais, emolumentos e o registrador imobiliário 6x3u5o
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento prévio de custas e emolumentos (art. 39, da Lei nº 6.830/80). Tal privilégio, contudo, não a exime do ressarcimento do valor respectivo na hipótese de se tornar vencida na demanda (parágrafo único). Não há, desse modo, qualquer isenção de pagamento dos emolumentos, mas apenas dispensa de prévio depósito, postergando para o final da ação o ressarcimento respectivo.
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