Usucapião judicial não depende de procedimento extrajudicial prévio 2j365a
Opção pela via judicial consta expressamente na Lei de Registros Públicos. 3m5v5d
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.796.394-RJ (REsp), entendeu, por unanimidade, que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o julgamento teve a participação da Ministra Nancy Andrighi e dos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
O Acórdão reforma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu ser aplicável ao caso o Enunciado n. 108 do Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça (CEDES), dispondo que “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”. O TJRJ também manifestou-se no sentido de que “a usucapião, como todo e qualquer processo, precisa preencher determinadas condições, dentre as quais o interesse processual, que é exatamente a necessidade de a parte buscar na via jurisdicional o que não poderia conseguir extrajudicialmente” e que a usucapião que não encontra óbice ou empecilho em sede istrativa “não tem o ao Poder Judiciário, exatamente como não tem, também, qualquer outro ato que possa ser praticado nos tabelionatos.” Inconformada, a Recorrente alegou, no REsp, violação do art. 261-A da Lei n. 6.015/1973, onde apontou a facultatividade da via extrajudicial para fins de reconhecimento do domínio mediante usucapião.
Ao julgar o REsp e citar precedentes, o Relator, em seu Voto, afirmou que o art. 1.071 do Código de Processo Civil (C) inovou o ordenamento jurídico acrescentando o art. 261-A na Lei n. 6.015/1973, onde ou a prever que o procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião pode ser processado diretamente perante o Registro de Imóveis competente e que “o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via istrativa – está em confronto com a legislação de regência.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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