TST reconhece como público o serviço prestado em cartório privatizado 3d3s6a
Segundo relator, os direitos de estabilidade, inerentes ao servidor público do Poder Judiciário, foram estendidos aos serventuários de cartórios não oficializados 5y1m1a
Um funcionário cartorário do Foro de Porto Alegre, contratado pelo regime celetista e que foi itido pelo Estado do Rio Grande do Sul, via CLT, teve por decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), direito à estabilidade.
Desde 1978, o servidor trabalhou, sob regime celetista, em cartório (privatizado) de Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre. A repartição foi estatizada no final de 1986 e o servidor ou a receber dos cofres do Estado.
O servidor pediu, istrativamente, em 2007 o direito à estabilidade com base no art. no art. 19 dos atos das disposições transitórias constitucionais. O pedido foi indeferido. Com isso, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho, buscando a declaração da natureza pública do serviço prestado desde 1978.
Confirmando sentença proferida pelo juiz Paulo Ernesto Dörn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a 8ª Turma do TRT-4 negou provimento ao recurso ordinário. O relator foi o desembargador Denis Molarinho.
O trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado. Em seguida, houve a interposição de agravo de instrumento, provido pelo TST para dar trânsito ao recurso de revista.
No julgamento, a 6ª Turma do TST reconheceu que "muito embora se adote o regime jurídico de direito privado (CLT), tal não desnatura a natureza pública do cartório.” Segundo o ministro relator Augusto Cesar Leite de Carvalho "os direitos inerentes ao servidor público do Poder Judiciário foram estendidos aos serventuários de cartórios não oficializados, a exemplo da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da atual Constituição Federal”.
O Estado do RS interpôs recurso extraordinário ao STF. O juízo de issibilidade está pendente.
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB com informações do Espaço Vital
Em 31/8/2011
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