Em 24/11/2014

TRT3 mantém penhora sobre bem gravado por hipoteca 541q4c


7ª turma do TRT manteve a decisão de penhora sobre imóvel dado à Petrobrás em garantia hipotecária pela empresa executada 6r3y6n


É plenamente viável a penhora incidente sobre bem gravado com ônus real de hipoteca para satisfazer créditos de natureza trabalhista. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão que manteve a penhora sobre imóvel dado à Petrobrás em garantia hipotecária pela empresa executada. A decisão foi baseada no voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

O pedido da Petrobrás foi feito por meio de embargos de terceiro, instrumento previsto no artigo 1.046 do C para socorrer aquele que não for parte no processo e, ainda assim, tiver seus bens penhorados em processo judicial. Mas o juiz de 1º Grau não acatou a pretensão, o que foi confirmado em grau de recurso.

No voto, o relator se referiu ao artigo 30 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, "inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula". O dispositivo abre exceção unicamente aos bens e rendas que a lei declarar absolutamente impenhoráveis, o que não era o caso.

É que, conforme esclareceu o julgador, a garantia de impenhorabilidade decorrente da hipoteca não está contemplada no artigo 649 do C, que lista as hipóteses de impenhorabilidade. Também foi aplicado ao caso o artigo 449, parágrafo 1º, da CLT e o artigo 186 do CTN, que atribuem privilégio especialíssimo ao crédito trabalhista, fazendo com que prefira a qualquer outro, inclusive os de cunho tributário.

Na decisão, foi lembrado o entendimento predominante no TST, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-1: "Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista (DL 167/67, art. 69; CLT arts. 10 e 30 e Lei 6.830/80)."

Ainda conforme fundamentos do desembargador, a própria lei civil prevê a extinção da hipoteca nos casos de arrematação ou adjudicação (artigo 1499, inciso VI, do Código Civil), bastando, para isso, que o credor hipotecário, que não for parte na execução, seja notificado judicialmente (artigos 615, inciso II, 619, 686, V e 698 do Código de Processo Civil c/c o art. 1.501 do Código Civil).

Acompanhando o entendimento de 1º Grau, o magistrado lembrou que o credor hipotecário terá direito ao saldo remanescente do imóvel, caso existente, quando o bem for levado à praça. Conforme expôs o magistrado, de toda forma, ficou demonstrado que a executada foi intimada para pagar o débito ou nomear bens livres e desembaraçados suficientes para a garantia da execução, sob pena de penhora, mas nada fez. Em seguida, foram realizadas as pesquisas de bens por meio dos sistemas do Bacenjud e do Renajud, sem qualquer sucesso. Somente depois é que foi determinada a penhora do imóvel indicado pelo reclamante, sendo do conhecimento do juízo que a executada não possui bens móveis desimpedidos, capazes de garantir a execução.

Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da Petrobrás, mantendo a penhora determinada pelo juiz da execução.

Fonte: TRT3
Em 20.11.2014



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