STJ entende possível a penhora de bem de família em condomínio no caso de execução de aluguéis entre condôminos 725s3b
Decisão foi proferida pela Terceira Turma. Aluguel por uso exclusivo do imóvel configura obrigação "propter rem". 383x3o
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a penhora de bem de família em condomínio no caso de execução de aluguéis entre condôminos. A decisão foi proferida no Recurso Especial n. 1.888.863-SP (REsp), que teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Participaram do julgamento os Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam o Voto da Relatora, e os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze, com Votos vencidos.
O caso trata, em síntese, de recurso interposto onde os Recorrentes, condôminos do imóvel, alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel foi determinada como consequência da falta de pagamento, pelos Recorrentes, dos aluguéis cobrados judicialmente por outra condômina, tendo em vista o uso exclusivo que os Recorrentes fazem do bem.
Ao julgar o recurso, a Ministra observou, amparada pelo art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se ite a penhora do bem de família. Para Nancy Andrighi, não se pode itir que um dos condôminos se valha da proteção do bem de família para prejudicar os demais, que possuem os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações ideais. Além disso, entende que o mencionado artigo é taxativo ao relacionar as hipóteses em que não se aplica a proteção do bem de família, sendo que o inciso IV ite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Andrighi ainda ressaltou que na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza propter rem da dívida fundamenta o afastamento da impenhorabilidade do bem de família.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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