Retificação de registro. Área – aumento substancial. Confinantes – anuência. Via judicial. 6u2c59
TJSC. CM. Recurso istrativo n. 0045496-18.2020.8.24.0710, Comarca de Ponte Serrada, Relator Des. Altamiro de Oliveira, julgado em 10/05/2022. m2724
EMENTA OFICIAL: CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ENCAMINHADA PELA OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTE SERRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. INURGÊNCIA DOS SUSCITADOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 212 E 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/1973). FINALIDADE DE REPARAÇÃO DE EVENTUAL ERRO OU OMISSÃO NA MATRÍCULA DO BEM. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS NA HIPÓTESE. NEGATIVA REGISTRAL LEGÍTIMA. AUMENTO SUBSTANCIAL DA ÁREA. ANUÊNCIA DOS CONFINANTES. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTO QUE NÃO CONSTITUI PROVA INEQUÍVOCA. TENTATIVA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora inexista limite legal para ajuste de área em requerimento istrativo, não se mostra factível que tenha havido uma imprecisão de tamanha monta por mero equívoco de medição, com acréscimo substancial da propriedade imobiliária constante da respectiva matrícula, situação que exige a necessidade de que a controvérsia seja submetida ao judiciário, a fim de zelar pela segurança emanada dos registros públicos e pela correta aplicação dos institutos istrativos e jurídicos. (TJSC. CM. Recurso istrativo n. 0045496-18.2020.8.24.0710, Comarca de Ponte Serrada, Relator Des. Altamiro de Oliveira, julgado em 10/05/2022). Veja a íntegra.
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