Portaria MDR n. 2.745, de 5 de setembro de 2022 1i516y
Regulamenta a concessão de subvenção econômica com recursos do Orçamento Geral da União, alocados por meio de emenda parlamentar, às operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) firmadas com pessoas físicas no âmbito dos programas da área de Habitação Popular. 6o4w6e
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 08/09/2022, Edição n. 171, Seção 1, p. 7) a Portaria MDR n. 2.745/2022, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), que regulamenta a concessão de subvenção econômica com recursos do Orçamento Geral da União, às operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) firmadas com pessoas físicas no âmbito dos programas da área de Habitação Popular. A Portaria entra em vigor imediatamente.
Segundo a Portaria, a concessão da subvenção econômica será a título de contrapartida financeira e tem como objetivo a “ampliação do o ao financiamento habitacional a partir da redução ou supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS.”
O texto publicado ainda dispõe que as operações beneficiadas com as contrapartidas integrarão a iniciativa Parcerias, do Programa Casa Verde e Amarela e será concedida: “I - às famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); II - uma única vez por imóvel e por beneficiário; III - cumulativamente com os descontos habitacionais concedidos pelo FGTS na forma do art. 9º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, caso o mutuário faça jus ao benefício; IV - a mutuários que preencham os pré-requisitos para concessão de financiamentos a pessoas físicas definidos no art. 17 da Resolução CCFGTS n. 702, de 4 de outubro de 2012, no art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021, e demais regras para concessão de financiamentos habitacionais com recursos FGTS; V - a empreendimentos localizados no Município indicado pela emenda orçamentária aportada, nos termos da Lei Orçamentária Anual de regência; e VI - em valor fixo, a ser definido pelo Ente Público Local, conforme alínea "a", inciso IV do art. 5º desta Portaria.”
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior 12512p
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 4q5l3a
CNB e ANOREG-SP esclarecem acerca do termo “moeda corrente nacional”
Notícias por categorias 4o6n6o
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 1fk6s
- Incorporação imobiliária. Empreendimentos diversos. Servidão de uso e agem. Qualificação registral.
- Inventário conjunto. Partilhas sucessivas. Formal de partilha – retificação. Continuidade Registral.
- Impenhorabilidade como instrumento de proteção patrimonial no planejamento empresarial