Parcelamento do solo urbano. Loteamento anterior à Lei n. 9.785/99. Infraestrutura básica de energia elétrica – inexigibilidade. 571uv
TJRS. Apelação Cível n. 50008100420198210020, Comarca de Palmeira das Missões, Relatora Desa. Matilde Chabar Maia, julgada em 26/08/2021 e publicada em 31/08/2021. r4422
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO ESTRELA D'ALVA, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.785/99. 1. O loteamento, urbano ou rural, a a existir no mundo jurídico somente após seu registro no Registro de Imóveis competente. Isso porque o registro imobiliário é condição sine qua non da própria existência legal de qualquer loteamento. 2. A regra de que o loteador é o responsável pela realização de infraestrutura básica de energia elétrica pública e domiciliar no loteamento somente ou a existir quando da entrada em vigor da Lei nº 9.785/99. 3. Impossibilidade de agregação de efeitos retroativos à Lei nº 9.785/99, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, segurança jurídica e da boa-fé. Diante de tal fato, somente a partir do ano de 1999 é que se pode exigir do loteador que realize as obras de infraestrutura do loteamento relativas à rede de energia elétrica. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJRS. Apelação Cível n. 50008100420198210020, Comarca de Palmeira das Missões, Relatora Desa. Matilde Chabar Maia, julgada em 26/08/2021 e publicada em 31/08/2021). Veja a íntegra.
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