O cadastro de ocupante e seus efeitos jurídicos atinentes à titulação no processamento da Reurb o1z61
Confira a opinião de Sande Arruda publicado no Migalhas. 5i4j3a
O portal Migalhas publicou a opinião de Sande Arruda intitulada “O cadastro de ocupante e seus efeitos jurídicos atinentes à titulação no processamento da Reurb”. No texto, Arruda destaca que “a regularização fundiária gera discussões legais sobre o cadastro de ocupantes e suas consequências na titulação durante a Reurb, especialmente para herdeiros em imóveis ocupados sem inventário, conforme estabelecido pelas leis 13.465/17 e decreto federal 9.310/18.” Ao final, ressalta que “a legitimação fundiária é forma originária de aquisição da propriedade, isto é, o direito de propriedade nasce no procedimento de regularização, não sendo concebível entender que haveria direito sucessório anterior ao direito de propriedade. Sendo assim, como se trata de forma originária seus efeitos am a repercutir apenas com o novo registro da propriedade (matrícula do imóvel), não há o que se questionar a respeito do imóvel anteriormente.”
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior 12512p
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 4q5l3a
Execução Fiscal. Penhora. Imóvel em área rural. INCRA. Alienação. Possibilidade.
Notícias por categorias 4o6n6o
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 1fk6s
- Cessão de Direitos – escritura pública. Georreferenciamento.
- Inventário. Regime da comunhão parcial de bens. Separação de fato. Bem adquirido após a ruptura da convivência. Incomunicabilidade.
- Imóveis comerciais e a Súmula 308 do STJ