Emolumentos. SFH – primeira aquisição. Copropriedade – adquirente titular de imóvel financiado com recursos do SFH. Décuplo – restituição. 1ul5t
CGJSP. Recurso istrativo n. 0014693-33.2019.8.26.0451, Comarca de Piracicaba, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 13/04/2021, DJ de 13/04/2021. 4h6v54
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Emolumentos – Lei nº 6.015/1973, art. 290, caput – Aquisição de imóvel por cônjuges, casados no regime da comunhão parcial de bens, no âmbito no Sistema Financeiro da Habitação – Varão que já tinha adquirido imóvel pelo SFH, quando era solteiro – Irrelevância disso quanto à situação da mulher, que nunca recebera o benefício – Desconto a calcular-se sobre metade do valor financiado – Devolução do décuplo – Restituição dos autos à origem. (CGJSP. Recurso istrativo n. 0014693-33.2019.8.26.0451, Comarca de Piracicaba, Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe, julgado em 13/04/2021, DJ de 13/04/2021). Veja a íntegra no Kollemata.
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