EC que torna proteção de dados pessoais um direito fundamental será promulgada hoje 6w3o1d
Congresso Nacional promulgará Emenda Constitucional às 15h30. 4k2gk
Conforme noticiado anteriormente pelo Boletim do IRIB, o Congresso Nacional promulgará hoje, às 15h30, a Emenda Constitucional n. 115 (EC). A Emenda acrescenta o inciso XII-A, ao art. 5º, e o inciso XXX, ao art. 22, da Constituição Federal, incluindo a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, entre os direitos fundamentais do cidadão e fixando a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
O texto da EC é proveniente da Proposta de Emenda à Constituição n. 17/2019 (PEC), de iniciativa da Câmara dos Deputados e apresentada pelo Senador Eduardo Gomes (MDB-TO), dentre outros. Sob a Relatoria da Senadora Simone Tebet (MDB-MS), a PEC foi aprovada no Senado em outubro do ano ado. Para Tebet, estabelecer a competência da União para legislar acerca do assunto oferece, a partir desse momento, “abrigo constitucional” ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevista na LGPD.
Veja a íntegra do texto inicial da PEC 17/2019 (3ª Fase).
Fonte: IRIB.
Notícia Anterior 12512p
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 4q5l3a
Cooperação entre tribunais do DF agiliza comunicação de penhora de direito litigioso
Notícias por categorias 4o6n6o
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 1fk6s
- Cessão de Direitos – escritura pública. Georreferenciamento.
- Inventário. Regime da comunhão parcial de bens. Separação de fato. Bem adquirido após a ruptura da convivência. Incomunicabilidade.
- Imóveis comerciais e a Súmula 308 do STJ