Desapropriado não será indenizado por posse em terreno público 3jo2b
A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal 5p1hb
Um morador de Belo Horizonte que residia no bairro Taquaril não vai receber indenização pela posse de uma casa em área que deu lugar ao empreendimento Vila Viva na região leste da capital mineira.
J.P.S. foi desapropriado em 2010 e indenizado em R$ 89 mil pelas benfeitorias que fez na residência, mas a Justiça entendeu que ele ocupava imóvel em terreno público e não teria direito a ser indenizado pela posse da propriedade. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal, Renato Luís Dresch.
Na Justiça, o morador argumentou que foi desapropriado pela Companhia Urbanizadora de Minas Gerais – Urbel e pelo Município de Belo Horizonte e, desde setembro de 2010, mora em imóvel alugado. Argumentou que não foi assentado na vila construída no local e que, por isso, deveria ser indenizado integralmente, mas recebeu indenização apenas pelas benfeitorias e nada por ser dono do imóvel.
J.P.S. reafirmou o direito subjetivo ao reassentamento na própria vila e cobrou o pagamento mensal de R$ 350 pelo período em que foi obrigado a pagar aluguel em outra residência.
A Urbel questionou o pedido alegando que o morador não foi obrigado a desocupar o imóvel e a alugar outro. Destacou que ele deixou a casa voluntariamente, concordando, inclusive com o acordo que o indenizava. Por fim, confirmou que o município vem concretizando o direito à moradia há quase duas décadas por meio do Pró-Favela, do Vila Viva e de outros programas.
O município de Belo Horizonte também contestou o pedido e reafirmou que o morador não aceitou o reassentamento em apartamento que foi oferecido no Vila Viva Taquaril.
Segundo o juiz Renato Luís Dresch, a Constituição estabelece que a ocupação de área pública não gera usucapião, ou seja, o ocupante não adquire direito à propriedade. O magistrado disse que J.P.S. recebeu indenização pelas benfeitorias superior a R$ 84,8 mil, complementada depois por reavaliação em mais R$ 4,2 mil.
“Além de receber indenização substancial, o autor pretende receber aluguel, o que não se pode itir porque não se enquadra na hipótese que autoriza sua inclusão no 'bolsa moradia'”, disse. O magistrado negou os pedidos também por causa da recusa do morador em ser realocado para uma unidade de apartamento.
Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG
Em 3.6.2014
Notícia Anterior 12512p
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 4q5l3a
Primeira Turma libera penhora de imóvel de ex-sócio da Mesbla
Notícias por categorias 4o6n6o
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 1fk6s
- Bem de família voluntário – instituição. Alienação fiduciária. Direito Real de Aquisição. Penhora. Exigências.
- Grandes empreendimentos e mobilidade urbana: Impactos jurídicos no uso do solo
- CAPADR aprova PLP que permite que Estados legislem sobre temas de Direito Agrário