CSM/SP: Compra e venda – instrumento particular. Endosso-caução. Credor pignoratício – anuência. 1y4o4o
O endosso penhor ou em garantia não transfere ao credor pignoratício a titularidade do crédito, não se tornando este credor do devedor originário, mas apenas podendo exercer determinados poderes de cobrança em nome do credor endossante originário e t 6ym2h
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0247981-27.2012.8.26.0000, que tratou acerca da anuência do credor pignoratício em instrumento particular de compra e venda e substituição de devedores hipotecários. O recurso, julgado não conhecido, com observação, por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.
No caso em tela, o apelante objetiva reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa de registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel e substituição de devedores hipotecários. Alegou, em suas razões, que comprou o imóvel objeto de financiamento, cuja garantia era o próprio imóvel, e que a cédula hipotecária foi caucionada à Caixa Econômica Federal (CEF). Afirmou que, diante da nova transação envolvendo o imóvel, o credor hipotecário foi substituído, sem ter havido qualquer interferência no endosso caução.
Ao analisar o recurso, o Relator observou que a dúvida restou prejudicada, tendo em vista a não impugnação de todas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador. Contudo, ao analisar o mérito, entendeu que o recurso comportaria provimento. Posto isto, afirmou que, itida a constituição da caução em seu favor, a CEF é apenas credora pignoratícia do crédito contido na cédula hipotecária, não lhe sendo transferido o domínio do imóvel.
Ademais, o Relator, citando o pensamento de Francisco Eduardo Loureiro, afirmou que “o endosso penhor ou em garantia não transfere ao credor pignoratício a titularidade do crédito, de sorte que este não se torna credor do devedor originário do título de crédito, mas apenas exerce determinados poderes de cobrança em nome do credor endossante originário e também no próprio interesse.” Portanto, de acordo com o Relator, não se pode confundir o direito de crédito da CEF, com o direito de propriedade que, a despeito da garantia real constituída, permaneceu com os devedores principais.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte trecho do decisum:
“Assim, a Caixa Econômica Federal ostenta, no máximo, a qualidade de credora com garantia real, o que não obsta o registro ora perseguido porque a ausência de sua notificação nos termos do art. 698, do Código de Processo Civil, representa caso de ineficácia, que depende de prévia declaração judicial, e não de nulidade.”
Diante do exposto, o Relator, por seu voto, não conheceu do recurso, com observação.
Leia a íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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