CSM/SP: Carta de Adjudicação. Título judicial – qualificação registral. Especialidade. 2f4s29
Os títulos judiciais também são submetidos à qualificação registral. d33j
O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0021705-91.2009.8.26.0114, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de Carta de Adjudicação, por não ter sido apresentada a via original do título; não ter sido comprovado o recolhimento do ITBI e por violar o Princípio da Especialidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, por unanimidade, não conhecido.
Os apelantes, inconformados com a recusa do título, suscitaram dúvida inversa, a qual foi julgada procedente pelo juízo a quo, tendo em vista as argumentações do Oficial Registrador, no sentido de que a dúvida não ite conhecimento, pois não foi instruída com a via original do título, não foi comprovado o recolhimento do ITBI e não foi descrito o bem adjudicado nem qualificados os adjudicatários. Além disso, o Oficial Registrador exigiu, também a apresentação das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) do INSS e da Receita Federal. Dada a procedência da dúvida, os apelantes interpam recurso, centrando suas alegações principalmente na força da coisa julgada.
Ao analisar as razões recursais, o Relator entendeu, de início, que sem a exibição da via original, o reexame da desqualificação é vedado, pois inissível o o de mera cópia ao Registro de Imóveis, restando prejudicada a dúvida. Contudo, o Relator afirmou que, ainda que relevada a falta da via original da Carta de Adjudicação, o registro não seria possível, tendo em vista que a documentação exibida não contém a descrição precisa do imóvel adjudicado, não qualificou completamente todos os adjudicatários, violando o Princípio da Especialidade e não se comprovou o recolhimento do ITBI. O Relator observou, ainda, que os apelantes sequer aventaram a impossibilidade de obtenção das CNDs, que também deveriam ter sido apresentadas de forma a se possibilitar o registro pretendido.
Portanto, de acordo com o Relator, "ainda que superados os óbices referentes à falta da via original da carta de adjudicação e à violação dos princípios da especialidade e da legalidade, a origem judicial do título não é suficiente para justificar o registro."
Posto isto, o Relator julgou prejudicada a dúvida e não conheceu da apelação.
NOTA DO IRIB: Não obstante estar a decisão acima a reclamar a apresentação de CNDs da Receita Federal e da Previdência Social para o registro da Carta de Adjudicação ali em trato, o mesmo órgão julgador - Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo -. já alterou esse entendimento, não mais exigindo, nos dias de hoje, a apresentação de tais certidões para o registro de títulos como o ora indicado. Citamos aqui apenas três decisões, lançadas em Apelações Cíveis decorrentes de procedimentos de dúvida regsitrária, que mostram essa mudança de comportamento, para melhor análise do aqui exposto, cujos procedimentos judiciais receberam os números 0013479-23.2011.8.26.0019, 0003435-42.2011.8.26.0116 e 0018870-06.2011.8.26.0068.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
Comentários: Equipe de revisores técnicos
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