Clipping – Conjur - Lei Geral de Proteção de Dados: sanções, pedagogia e o dilema do futuro 5h1v1i
Segundo matéria veiculada em importante folha nacional, “a União estima arrecadar pelo menos R$20 bilhões em multas nos primeiros 12 meses de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)". 1cx3a
Segundo matéria veiculada em importante folha nacional, “a União estima arrecadar pelo menos R$20 bilhões em multas nos primeiros 12 meses de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)". A estimativa oficial, se verídica, é de total descabimento e prematuridade. Isso porque a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ainda embrionária, terá, em seus primeiros os, uma função eminentemente pedagógica – e não, sancionatória –, competindo-lhe impor ampla e prévia ação governamental para o exato esclarecimento coletivo quanto às novas determinações legais.
Ilustrativamente, a LGPD determinou ao poder público a tarefa de “promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança” (artigo 55-J, VI). No mesmo o, foi determinado ao Conselho Nacional de Proteção de Dados o dever de “disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população” (artigo 58-B, V). Ou seja, resta claro que a ANPD, antes de querer valer seus ímpetos punitivos, deverá estabelecer um efetivo programa istrativo sobre os limites, possibilidades, deveres e obrigações previstas na lei.
Embora a LGPD só adquira vigência integral a partir de agosto de 2020, o fato é que tal prazo é absolutamente exíguo ao pleno entendimento, interpretação e adequação de condutas. A lei, frisa-se, é excessivamente complexa. Isso não significa que a vacatio legis deve ser estendida, mas que a autoridade pública deverá iniciar imediatamente seus esforços no campo pedagógico. E um detalhe: os regulamentos e normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório.
Ora, é sabido e ressabido que a justa eficácia da legalidade pressupõe um necessário período de maturação sistêmica. Até mesmo porque uma coisa é colocar a lei no papel; outra, completamente diferente, é adequá-la à realidade da vida. No caso, a LGPD é uma norma que veio para ficar, tendo como norte final a transformação digital dos negócios, mediante a tutela otimizada dos atributos e dados relativos à dignidade pessoal.
Sim, os avanços da tecnologia, em especial dos instrumentos de inteligência artificial, tornam corrente o bordão "data is the new money". Por assim ser, à luz da garantia constitucional da intimidade e privacidade, especialmente os dados de caráter sensível devem ser objeto de firme, segura e efetiva proteção jurídica. Para tanto, a LGPD impõe verticais deveres de reestruturação empresarial, bem como às pessoas jurídicas de direito público. Indubitavelmente, em sua curva evolutiva, a lei promoverá inúmeros avanços institucionais nas organizações, aperfeiçoando os fluxos informacionais da vida em sociedade.
Todavia, é absolutamente impossível uma conformação instantânea aos numerosos ditames legais, impondo-se um acompanhamento fiscalizatório consciente e gradual, respeitada a capacidade econômica das empresas privadas. Sobre o ponto, há ordem expressa para a ANPD “editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei” (artigo 55-J, XVIII).
Resta claro, portanto, que somente poder-se-á pensar em sanções, quando todas as diretrizes pedagógicas da lei forem alvo de cabal cumprimento estatal. Do contrário, todo e qualquer sancionamento prematuro poderá ser alvo de impugnação eficaz na via judicial competente.
Em tempo, a LGPD não utilizou meias palavras para dizer que “as sanções serão aplicadas após procedimento istrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto” (artigo 52, parágrafo 1°). Ou seja, a pretensão punitiva estatal deverá ser precedida de devido processo legal, dialético e defensivamente contraditório, sendo cogente à autoridade pública considerar se o suposto infrator adotou ou não política de boas práticas e governança, se houve pronta efetivação de medidas corretivas, bem como ponderar a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, entre outros critérios legalmente determinados.
Adicionalmente, não haverá processos sumários nem decisões de única instância, tendo a lei estabelecido que é dever da ANPD “fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo istrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso” (artigo 55-J, IV). Portanto, antes de querer faturar receitas bilionárias, é função primordial do governo bem institucionalizar a autoridade pública, garantindo a aplicação equilibrada da LGPD.
Os desafios do futuro são imensos, exigindo criatividade intelectual, multidisciplinaridade de conhecimentos e flexível adaptabilidade de condutas. Se aplicarmos a LGPD com a antiga rigidez do ado, será o desenvolvimento nacional o maior prejudicado. Por tudo, a lei só é boa quando bem aplicada. Aliás, em um Estado de Direito, a forma de aplicação da lei determina o progresso ou a pobreza das nações. Será, então, a tecnologia nossa oportunidade histórica ou apenas mais um paliativo para as tradicionais forças do atraso? Eis o dilema que governará a LGPD.
Fonte: Conjur
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