CGJ/SP: Ação pessoal – citação – registro – impossibilidade. 52p6q
Não é possível o registro de citação de ação pessoal, devendo ser realizado seu cancelamento. 2og3u
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/00038666 (Parecer nº 202/2015-E), onde se decidiu ser impossível o registro de citação de ação pessoal, devendo ser realizado seu cancelamento. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado provido.
O caso trata de recurso istrativo interposto contra sentença que manteve o registro de citação ajuizada em face dos interessados, baseando-se nos fundamentos apresentados pela Oficiala Registradora, onde se sustentou a possibilidade de registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, conforme teor do art. 167, I, 21 da Lei de Registros Públicos, independentemente de mandado judicial. Em suas razões, os recorrentes alegaram que são réus em ação anulatória de negócio jurídico e que, em tal ação, discute-se a devolução de valor referente à área objeto apenas de uma das três matrículas, não havendo sentido em se registrar a citação nas demais matrículas. Posto isto, pleitearam o cancelamento do registro da citação nessas duas outras matrículas.
Ao analisar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que a razão da impossibilidade do registro da citação decorre do fato de que a ação ajuizada em face dos recorrentes não é real nem pessoal reipersecutória, tratando-se de pedido de anulação do negócio de compra e venda de parcela de imóvel e a devolução do montante que pagaram, sendo, portanto, o caso de ação pessoal. Diante do exposto, concluiu que o art. 167, I, 21 da Lei de Registros Públicos permite o registro, somente, de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, não havendo previsão legal para o registro de citação de ação pessoal, o que impede o registro. Finalmente, destacou que “há de se observar que a recente Lei nº 13.097/15 possibilita, em seus artigos 54, IV e 56, a averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação (a real e a pessoal reipersecutória estão previstas no inciso I) cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência” e que “o pedido, no entanto, deve ser feito ao Juiz da causa e, em face do princípio do tempus regit actum, prevalente no direito registral, não caberia à época, pois a Lei n. 13.097/15 ainda não estava em vigor.”
Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Notícia Anterior 12512p
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 4q5l3a
Cédula de Crédito Bancário. CND do INSS.
Notícias por categorias 4o6n6o
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 1fk6s
- Bem de família voluntário – instituição. Alienação fiduciária. Direito Real de Aquisição. Penhora. Exigências.
- Grandes empreendimentos e mobilidade urbana: Impactos jurídicos no uso do solo
- CAPADR aprova PLP que permite que Estados legislem sobre temas de Direito Agrário